Na abordagem do tema em epigrafe iremos nos basear nas disposições da lei do Estado de São Paulo, Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

Primeiramente veremos o limite isencional da doação.

A doação é um imposto novo que veio com o advento da Constituição de 1988.

Por isso esse imposto não tem previsão no CTN, Lei nº 5.172/1966.

Apesar de o art. 146, III, a da CF exigir a definição, por lei complementar, do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição Federal, essa omissão jamais foi questionada pela doutrina ou pela jurisprudência do STF, ao contrário do que ocorreu em relação ao ITCMD relativo a bens situados no estrangeiro, ou quando o doador for residente no exterior, ou ainda, quando o inventário tiver sido processado no estrangeiro, conforme prescrição do art. 155, § 1º, inciso III, letras a e b da CF.

Para o STF essa exigência de lei complementar para os casos referidos se impõe, porque está expresso no texto constitucional.

Ora, a exigência de lei complementar para definir o fato gerador de impostos previstos na Constituição, igualmente, tem expressa previsão constitucional, como vimos.

E mais, em matéria de normas gerais, como é o caso da definição do fato gerador de impostos, o art. 24, § 2º da CF reza que a competência legislativa da União não exclui a competência suplementar do Estado membro.

E o seu § 3º prescreve que na ausência de lei complementar da União dispondo sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.

Por fim, reza o § 4 que em sobrevindo a lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

A Constituição é de uma clareza lapidar. Onde a dúvida?

Difícil de entender o posicionamento do STF que vem impedindo a realização de receitas do ITCMD pelos Estados.

Eventual conflito de competência tributária entre os Estados deverá ser submetido ao crivo do STF se e quando isso ocorrer, a exemplo do que aconteceu com o IPVA, igualmente,sem previsão no CTN.

Voltando ao tema do artigo, o limite de isenção da doação é de 2.500 UFESP conforme art. 6º, II, a da Lei nº 10.705/2000.

Considerando que cada UFESP vale no ano de 2024 R$ 35,36, o limite de isenção é de R$ 88.400,00, ou seja, R$ 35,36 x 2.500 = R$ 88.400,00.

Embora a lei não o diga, esse limite é anual.

Em outras palavras, se fizer uma doação de R$ 88.400,00 nada pagará a título de ITCMD. Porém, se fizer, no mesmo ano calendário, outra doação, por exemplo, de R$ 20.000,00 haverá incidência do imposto sobre R$ 108.400,00 (88.400,00 + 20.000,00) e não apenas sobre o excedente, porque estamos diante da perda da isenção.

Quanto à isenção da transmissão causa mortis a previsão está no art. 6º, inciso I, letra a (imóvel de residência de valor até de 5.000 UFESP) e na letra b (imóvel cujo valor é de até 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido).

No caso, o fato gerador ocorre com a morte do de cujus transmitindo, desde logo, a herança a seus herdeiros ou legatários, independentemente do conhecimento desse evento pelos sucessores.

A única observação que cabe fazer nesse tipo de isenção objetiva é a de que os valores das letras a e b do incisoI, do art. 6º da lei referem-se aos valores da totalidade dos imóveis, e não aos valores das partes que estão sendo transmitidas a cada herdeiro ou legatário. Éque o quinhão de cada herdeiro ou legatário só é definido pela partilha.

Aqui impõe-se esclarecer uma dúvida. A lei antecedente prescrevia que em caso de excesso do limite isencional o imposto somente recairia sobre o valor excedente.

A lei em vigor é silente a respeito, mas tendo em vista o objetivo dea isenção de privilegiar proprietários de bens de valores limitados, entende-se que a tributação deverá recair apenas sobre o valor excedente.

Não faz sentido prejudicar os beneficiários da isenção por algo que independeu da vontade deles, como ocorre com a doação de bens nos valores excedentes ao limite legal.

 

SP, 22-7-2024.

 

* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5;898. De 23-7-2024.