(Jornal SP Norte)

A discussão do cotidiano é no sentido da possibilidade de um sucessor ou substituto, do Presidente da República, ser ou tornar-se réu e assumir o poder executivo.

Uma decisão sobre a matéria implica um/a Vice-Presidente da República, o/a Presidente da Câmara dos Deputados Federais, o/a Presidente do Senado Federal e o/a Presidente do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, na ordem exposta, o primeiro poderá assumir como substituto temporário ou sucessor, como é o caso atual. Os demais apenas substituirão, temporariamente, até novas eleições para o cargo.

Para melhor compreensão deveremos esclarecer que as funções do poder do Estado são exercidas pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário, independentes e harmônicos. O artigo 86, § 1º, inciso I, diz que o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, após ser transformado em réu.

Ora, se o titular eleito para a função deve ser afastado quando réu, o mesmo deverá ocorrer com o sucessor ou os substitutos, se estiverem nas mesmas condições e não poderão assumir o cargo. Por uma questão lógica e gramatical afastar-se-ão da Presidência dos órgãos que ocupam: Câmara, Senado e Supremo Tribunal Federal. É verdade que temos situações pelas quais são impedidos de assumir o Executivo, mas não têm obstáculos para o exercício da Presidência no Legislativo. É o caso do deputado com 21 anos de idade mínima, conforme artigo 14, inciso VI, c, da Constituição Federal, podendo assumir a Presidência da Câmara, mas está impedido de substituir o Presidente da República cuja exigência mínima é de 35 anos, em consonância com o artigo 14, VI, a, do citado diploma legal. Entretanto, há uma diferença, porque em um caso trata-se de réu e no outro de critérios constitucionais. Imaginemos, a exemplo, um ou uma Presidente do Supremo Tribunal, réu ou ré, continuando no cargo e na função. Ainda mais, o julgamento será feito pelo órgão que o réu ou a ré preside, de acordo com o artigo 102, I, b, da Lei Maior, ou seja, o réu ou a ré, preside o seu próprio julgamento.

Não olvidaremos que recebida a denúncia contra Senador ou Deputado o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva que poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação e mesmo prosseguindo sem a sustação, com a final condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, porque assim manda os artigos 53, § 3º, 55, VI e 55, § 2º, da Constituição cidadã.

Temos hipóteses justas, legais e injustas para a permanência no cargo legislativo e judiciário, no entanto, os três poderes merecem o mesmo tratamento. Se o chefe do executivo é afastado, por determinação constitucional, quando réu, por crime comum, o mesmo deveria ocorrer com os chefes dos demais poderes e não só da presidência, mas também das funções, respeitando-se o princípio da isonomia. Ainda que possa haver outras interpretações e considerações às exceções, justas ou injustas, expostas pelos dispositivos mencionados, uma coisa é certa e expressa. Não poderão, se réus, suceder ou substituir à Presidência da República. Assumindo serão suspensos, conforme o artigo 86, § 1º, I, do Texto Magno, a menos que o processo não seja concluído, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, quando cessa o afastamento, como diz o § 2º.