Kiyoshi Harada
Sob a organização da Escola Superior da Magistratura do Estado do Mato Grosso, da Escola Superior de Contas e da Sociedade Brasileira de Direito Tributário e Financeiro realizou-se, nos dias 3 e 4 de novembro de 2025, o 8º Congresso Internacional de Direito Tributário e Financeiro debatendo e discutindo o tema:
“IMPACTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA REFORMA TRIBUTÁRIA”.
O evento ocorreu no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com a participação ativa de Juízes, Desembargadores, Membros do Ministério Público de Contas, Advogados e especialistas das áreas de Direito Tributário e Financeiro.
Contou com cinco painéis com dois expositores e dois debatedores em cada painel, analisando em profundidade os aspectos econômicos e financeiros da Emenda Constitucional nº 132/2025.
Kiyoshi Harada relata: "Integrei o painel de nº 3 apresentando os aspectos pontuais da reforma tributária, assinalando os impactos econômicos e financeiros, sempre privilegiando o lado pragmático de cada questão levantada."
“O tema é essencial para o futuro do país. A reforma tributária deve preservar os princípios constitucionais do federalismo e da justiça fiscal, sem comprometer a autonomia dos entes federados”, destacou o Presidente Francisco Pedro Jucá, ao reforçar a importância do diálogo entre os diferentes setores jurídicos e financeiros do Brasil.
No final do Congresso foi elaborada e lida no plenário a Carta de Cuiabá subscrita pelas instituições públicas e privadas que participaram do evento, na forma abaixo transcrita:
Carta de Cuiabá
Os participantes do 8° Congresso Internacional de Direito Tributário e Financeiro, acontecido sob os auspícios do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e sua Escola Superior de Contas, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e da Escola Superior da Magistratura, em promoção da Sociedade Brasileira de Direito Financeiro, reunidos em estudos e debates sobre o eixo teórico DOS IMPACTOS DА REFORMA TRIBUTÁRIA NAS FINANÇAS PÚBLICAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, tendo em conta o texto da Emenda Constitucional nº 132/2023, julgam-se no dever de ALERTAR A SOCIEDADE E AS INSTITUIÇÕES sobre as repercussões da alteração radical da estrutura constitucional tributária:
De maneira sutil, a formulação estabelecida atinge a Federação, cláusula pétrea da Constituição vigente, ao centralizar o núcleo tributário na União Federal, repetindo a centralização originária do Estado Novo brasileiro, esterilizando não apenas a competência tributária dos entes subnacionais: os Estados Membros e de maneira mais severa os Municípios, que na formulação brasileira são Entes Federativos.
A mudança realizada desconsidera as múltiplas diversidades estruturais, naturais, econômicas e sociais que constituem a realidade do país e acentuam as diferenças socioeconômicas existentes, causando danos graves às parcelas significativas da população, muito especialmente àquelas integradas ao setor primário da economia, notadamente ao agronegócio e mineração, que contribuem com a parcela mais substantiva na formação do PIB nacional.
Urge, assim, que a regulamentação e concretização do novo sistema, que conviverá com o atual durante largo prazo temporal, tornando todo o sistema de gestão, arrecadação, planejamento e execução ainda mais complexos, tenha o necessário cuidado de preservar as situações peculiares das variedades regionais econômicas e demográficas, preservando a autonomia real administrativa e financeira dos três entes federativos, em estrita e rigorosa obediência à Constituição.
Como resultado dos estudos e debates do 8º Congresso Internacional de Direito Tributário e Financeiro apresenta-se como proposta de aperfeiçoamento da reforma tributária a revisão dos critérios de partilha dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), para inserir, ao lado do FPE e população, critérios que atenda às características populacionais, econômicas e logísticas dos estados produtores e exportadores de produtos primários e semielaborados, a exemplo do que já ocorre na compensação com as perdas decorrentes da Lei Kandir (LC 176/2020), que distribui os recursos desta reparação de acordo com a participação dos Estados na exportação de produtos primários e semielaborados. O que se ilustra demonstrando que o IBS dual é incompatível juridicamente com o regime de tributação no destino, por exemplo.
Cabe a advertência e a ponderação de aspectos fundamentais, com especial destaque a figura do COMITE GESTOR, órgão sem definição clara de sua natureza jurídica, e sem linhas claras de controle e fiscalização.
Se a atualização do arcabouço fiscal do país é uma necessidade indiscutível, também é indiscutível a preservação do Estado de Direito e a forma federativa do Estado brasileiro. É o clamor que sai de Cuiabá, Centro Oeste brasileiro, Centro Geodésico da América do Sul e coração do Brasil.
Cuiabá, 04 de novembro de 2025.
Assinam os organizadores do Congresso e todos os parceiros.




