Fonte: ADFAS - Associação de Direito de Familia e das Sucessões

O STF, em 25 de setembro, deu início ao julgamento do RE 1.045.273/SE, que tem repercussão geral sobre o seguinte tema: reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o supremotribunalfederal b375aconsequente rateio de pensão por morte.

O julgamento foi adiado em razão de pedido de vista pelo Ministro Dias Tofolli.

Na primeira parte da sessão de julgamento, realizada em 25 de setembro, foram proferidos três votos, incluído o do Relator, pelo improvimento do recurso, fundamentados na impossibilidade constitucional e infraconstitucional de reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes, e, portanto, na inexistência de direitos previdenciários em relações paralelas.

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações com uma mulher e outro homem por longo tempo.

Após a morte do companheiro, a mulher obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o parceiro obteve decisão de 1º grau reconhecendo uma sociedade de fato e não uma união estável, conforme pedido do autor da ação respectiva.

Desta segunda decisão, a mulher recorreu e o TJ/SE deu provimento à apelação, já que não pode ser reconhecida união estável da mesma pessoa em duas relações concomitantes.

O participe da relação paralela recorreu ao STF, dando origem ao tema de repercussão geral.

Sustentações

A PGR se manifestou pelo improvimento do RE, baseada no conceito de exclusividade que vigora na união estável, que, assim como o casamento, gera impedimentos ao reconhecimento de efeitos previdenciários, entre outros, em relações paralelas. Acentuou que a duração de uma relação paralela não gera a atribuição de efeitos previdenciários, observando a equiparação da união estável ao casamento.

A ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, na qualidade de amicus curiae, representada por sua Presidente Nacional, realizou sustentação oral pelo improvimento do RE 1.045.273/SE, defendendo o reconhecimento de efeitos jurídicos na órbita previdenciária somente a uma relação. Isto porque é princípio estruturante da união estável, assim como do casamento, a monogamia, na conformidade do art. 226, § 3º da Constituição Federal. A ADFAS observou a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 878.694/MG e do RE 646.721/RS, em que foi decidida a equiparação entre a união estável e o casamento para efeitos sucessórios. O argumento de que se houvesse casamento não caberia a atribuição de efeitos jurídicos a uma relação paralela e que por haver uma união estável a atribuição de efeitos jurídicos à relação simultânea é cabível entra em conflito com essa tese, salientou a ADFAS. Salientou também que é indispensável o diálogo entre o direito previdenciário e o direito de família, no qual aquele encontra os conceitos para a atribuição de benefícios previdenciários (https://www.youtube.com/watch?v=72v649KT0HE&t=5s).

Relator

O Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto fundamentado na equiparação da união estável ao casamento e, consequentemente, na impossibilidade de reconhecer direitos em relação paralela a uma união estável. E bem argumentou que se fosse possível o reconhecimento de duas uniões estáveis, seria também possível o reconhecimento da validade de dois casamentos, com aceitação da bigamia. A união estável foi equiparada ao casamento para que tenha todos os direitos do matrimônio, adquirindo os ônus e os bônus, ou seja, os ônus da fidelidade e os bônus do reconhecimento de todos os direitos, salientou o Ministro Relator. (https://www.youtube.com/watch?v=Y932RN4-Yqg).

O Ministros Ricardo Lewandowski acompanhou o Relator, citou o acórdão proferido no RE 397.762/BA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, como paradigma do recurso que está em pauta. Acentuou a impossibilidade de remover fatos e provas em recurso extraordinário, de modo que não seria ortodoxo reconhecer que houve uma união estável na relação em tela, sendo que a relação da viúva foi reconhecida judicialmente. Citou o disposto no art. 226, § 3º, que incentiva a conversão da união estável em casamento, sendo aquela um embrião deste. E bem observou que a publicidade é elemento essencial do reconhecimento de uma união estável, na conformidade do ordenamento legal, e que a clandestinidade, que é inerente a uma relação paralela, impede o reconhecimento de uma entidade familiar (https://www.youtube.com/watch?v=flCrNydBBwk)

O Ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a regra constante do Código Civil ( art. 1.723, § 1º), especificamente no que se refere ao requisito da inexistência de comunhão de vidas de uma pessoa que mantenha o estado civil de casado, ou seja, a separação de fato, para que possa manter uma relação em forma de união estável aplica-se à união estável, o que impede a concomitância de duas relações de fato com efeitos jurídicos. Destacou a insegurança jurídica que se instalaria pelo reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes (https://youtu.be/HP61kvRhqRg)

Divergência

O Ministro Edson Fachin abriu a divergência pelo rateio da pensão e fez questão de destacar que a matéria é previdenciária post mortem. Para ele, é possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, porque em relações putativas vigora a boa-fé objetiva (https://youtu.be/GUHM3nDw1_k). Acompanharam a divergência, embora sob fundamento diferente, os Ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Ministro Luís Roberto Barroso (https://youtu.be/3hgHRpzHwBc) acentuou ser “curiosa e inédita” a situação do caso que chegou ao STF, examinando os fatos do processo. A Ministra Rosa Weber (https://youtu.be/kacMXszxk-U) afirmou que deve ser privilegiado o casamento, concluindo que não cabe a sua equiparação à união estável. A Ministra Cármen Lúcia (https://youtu.be/PBLckhGQGGw) citou acórdãos anteriores de sua relatoria, afirmando que no MS 33.555/DF foi negado o rateio dos benefícios previdenciários porque não havia a conclusão de uma separação no casamento e em outro recurso observou que era inconclusiva a existência de relação simultânea, sendo que no recurso em pauta estaria comprovada a simultaneidade. No mesmo sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio (https://www.youtube.com/watch?v=jTjnJMf-7LY), que observou ser diferente o caso em análise de outro que se tornou paradigma, aquele constante do RE 397.762/BA, em que foi relator e não concedeu benefícios previdenciários porque a relação era paralela a um casamento e não a uma união estável. Assim, concluiu por desigualar a união estável em relação ao casamento.

Pedido de vista

Ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.