Fonte: Jornal SP Norte - 19/01/2020

1 dirceo b3c8aTem causado debates, a restrição da liberdade em relação à recente Lei 13.967 de 26/12/2019. Coloca-se, como pontos a serem discutidos, a constitucionalidade, a legitimidade de governadores dos Estados-membros para propor uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, a competência legislativa dos Estados-membros, o momento, se constitucional, para aplicação da norma diante de sua validade, vigência e eficácia e a necessidade de alteração ou criação de um novo Regulamento, agora Código de Ética e Disciplina, no prazo de 12 (doze meses).

CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade “é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente da lei) à Constituição. Envolve a verificação tanto dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que o editou; - objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico.1

Uma lei é inconstitucional quando contraria no todo ou em parte a Constituição. “O princípio de constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposições substanciais ou formais da Constituição”.2

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, no Título II, Capítulo I, que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, inciso LXI, estabelece:

“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

Poder-se-ia dizer, já, tratar-se de matéria constitucional incontrastável por lei ordinária a qual será nula ao contrariar a Lei Maior. Todavia, neste caso, sequer por Emenda poderá ser alterada a Constituição Federal, vez que impedida por ser cláusula pétrea, conforme o Texto do artigo 60, § 4º, inciso IV:

§ 4º “Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
...

IV – os direitos e garantias individuais”

Como vimos, o Texto Magno, traz a matéria no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Neste dispositivo, ressalva, excepciona as transgressões militares e os crimes propriamente militares, facultando a prisão ou restrição da liberdade em cláusula inatingível por Emenda e por maior razão por lei. Enfatiza-se que entre a regra geral e a exceção ou regra específica, prevalecerão estas duas últimas.

Ainda mais, para uma interpretação sistemática, do hermeneuta, temos o artigo 142, § 2º, da Lei Magna que diz:

“Não caberá ‘habeas corpus’ em relação a punições disciplinares militares”

Verificamos que permite a prisão e nem cabe “habeas corpus”. Portanto, hipoteticamente, se coubesse alterações, desconsiderando a rigidez máxima, argumentando não tratar-se de abolir direitos, estas modificações deveriam operar-se por Emendas e não por lei.

A Lei 13.967 de 26/12/2019, que altera o artigo 18, do Decreto-Lei 667 de 2/7/69 expressa:

“As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observadas, dentre outros, os seguintes princípios:
...
VI – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade”

Depreende-se, com clareza, o choque entre as normas e deve prevalecer, hierarquicamente, a Constituição Federal, declarando-se inconstitucional a lei que compromete, inclusive, a hierarquia e a disciplina na função especializada dos militares e corpos de bombeiros.

Há uma inconstitucionalidade no requisito substancial ao vedar medida privativa e restritiva de liberdade, permitida pela Lei Maior.

Daremos continuidade na próxima edição.


 1 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed., p. 36. Conforme RÁO, Vicente. Ato Jurídico, p. 82: “É, pois, a Constituição o ato jurídico fundamental”, concluindo-se por ser hierarquicamente superior aos demais atos. In TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. Controle de Constitucionalidade por via de ação. 1998 p. 17.
 2 RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, vol Iº, nº 221. In BUZAID, Alfredo. Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro. p. 44. In TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. Controle de Constitucionalidade por via de ação. 1998 p. 17.