Fonte: Jornal SP Norte
Conforme Louis Favoreu1, “as imunidades têm por fim a proteção do mandato contra perseguições judiciárias abusivas, permitindo total liberdade de pensamento e de ação”.
Nas constituições brasileiras encontramos sua evolução e alcance, de acordo com a vontade do legislador Constituinte:
A Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824, seu artigo 26:
“Os membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções”
“Acto Addicional” de 12 de Agosto de 1834, no seu artigo 21:
“Os membros das Assembléias provinciais serão inviolaveis pelas opiniões que emittirem no exercício de suas funcções”
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891, com as Emendas de 7 de setembro de 1926, em seu artigo 19, acrescenta “palavras e votos”, alcança o exercício do mandato, expressa:
“Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato”.
O Texto Magno da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgado em 16 de julho de 1934, não é diferente ao manifestar em seu artigo 31:
“Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato”
Apenas deixa mais claro quanto às funções do mandato e não durante o exercício do mandato. Refere-se apenas aos Deputados porque o artigo 22 determina que o “Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos Deputados, com a collaboração do Senado Federal”
A Constituição de 1937, em seu artigo 43, operou uma restrição quanto ao alcance e retirou “palavras”:
“Só perante sua respectiva Câmara responderão os membros do Parlamento nacional pelas opiniões e votos que, emitirem no exercício de suas funções; não estarão, porém, isentos da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime”
A Lei Maior da República dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946, com suas retificações de 15 de outubro de 1946, em seu artigo 44:
“Os deputados e os senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos”.
Volta, portanto, a incluir os senadores como em 1891 e enquadrar o exercício do mandato e não no exercício de funções do mandato. Excluiu as ressalvas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1967, com as Emendas 1 de 30 de outubro de 1969 e 22 de 29 de junho de 1982, no artigo 32, traz alterações:
“Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime, contra a honra.
No texto original a ressalva era para injúria, difamação ou calúnia ou nos casos previstos na Lei de Segurança Nacional. Restringiu a imunidade, responsabilidade (inviolabilidade) dos parlamentares, ressalvando os crimes contra a honra.
O Texto, original, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 53, resumiu, simplificou e acabou gerando dúvidas e confusões:
“Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos”.
Não faz referência ao exercício do mandato, no exercício das funções do mandato e nem fez ressalvas. A Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, deu nova redação ao artigo 53:
“Os Deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”
Acrescentou, desta forma a irresponsabilidade civil e penal. Alcança quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, exclui “no exercício do mandato”, “no exercício das funções do mandato” e não restringiu quanto ao crime contra a honra, inclusive por calúnia, difamação, injúria, ultrage à moral pública ou provocação pública ao crime.
O artigo 53 da CF, hodiernamente, dá uma amplitude maior à irresponsabilidade civil e criminal do parlamentar e por vontade do legislador constituinte derivado. Aceitável ou não é o que decorre dos textos apresentados. Conduz ao dilema: por um lado afasta-se de um regime autoritário, ditatorial e por outro leva ao abuso dos parlamentares.
1 FAVOREU, Louis et als. Droit Constitutionnel, 3emeed., pp. 694 – 696 e 4eme ed., pp 615 – 616.