Fonte: Jornal SP Norte

Temos duas fórmulas para limitação do Poder. A funcional separa as funções do Poder e a do Estado Federal dá atribuições à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A divisão funcional dá ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, respectivamente, as funções para legislar, executar e julgar.1 dirceo b3c8a

Segundo Locke:

“O Legislativo é o Supremo Poder. A ele os outros devem ser subordinados, mas permanece no povo o poder supremo para remover ou mudar o Legislativo quando este trair a confiança, contrariá-la”1

O poder é devolvido às mãos de quem o deu e que poderá colocá-lo, novamente, onde pensam ser melhor para segurança e garantia de liberdade e propriedade.

Montesquieu2, no “O Espírito das Leis”, Livro Décimo Primeiro, capítulo III, afirma que “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”. No capítulo seguinte esta liberdade encontra-se, unicamente em governos moderados, quando não se abusa do poder, mas que a experiência eterna mostra que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele; vai até onde encontra limites e é preciso que o poder freie o poder e que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e não fazer as que a lei permite. No capítulo VI:

“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”.

“Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo o juiz poderia ter a força de um opressor”.

“Tudo estaria perdido se o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”.

“Dos três poderes dos quais falamos, o de julgar é, de algum modo, nulo. Restam apenas dois e, como esses poderes têm necessidade de um poder regulador para moderá-los, a parte do corpo legislativo que é composta de nobres é bastante capaz de produzir esse efeito”

Loewenstein3 apresenta uma nova tripartição das funções dos poderes, sugerida com base na distinção entre “policy determination, policy execution e policy control”. Correspondem às funções governamentais, administrativas, de controle político pelo parlamento e controle formal pelo Judiciário. Afirma que sob a nova divisão tripartite, a função judicial sofre uma significante “capitis deminutio”. Sob a visão de Locke o judiciário não participa de processo do poder. Nem se sentiu Montesquieu compelido a elevar o judiciário à classificação dos outros dois poderes “torna-se, por assim dizer, invisível e quase nulo”, mero aplicador de normas gerais aos casos individuais.

Mais do que reformas a correção da soberba, do delírio, da alucinação, do egocentrismo egotista, que consomem a razão e conduzem às distorções catastróficas.

Algumas autoridades, confundem isenção, equilíbrio, das atitudes, com seus pensamentos atrabiliários e trocam as verdades subjetivas e objetivas, invertem os valores, substituem o certo pelo errado na crença de sua superioridade que, na realidade revela a inteligência limitada dos néscios.

Montesquieu, “O Espírito das Leis”, Livro Terceiro, Capítulo V:

“A ambição na ociosidade, a baixeza no orgulho, o desejo de enriquecer sem trabalhar, a aversão pela verdade, a lisonja, a traição, a perfídia, o abandono de todos os compromissos, o desprezo pelos deveres do cidadão, o medo pela virtude do príncipe, a esperança em suas fraquezas e, mais do que tudo isso, o perpétuo ridículo lançado sobre a virtude, formam creio, o caráter da maioria dos cortesãos, observados em todos os lugares e em todos os tempos. Ora, é muito lamentável que a maioria dos principais de um Estado sejam pessoas desonestas e que seus inferiores sejam pessoas de bem: que aqueles sejam mentirosos e só aceitam ser tolos”.

1 LOCKE, John. Second treatise of Government, Chap. XIII, §149.

2 MONTESQUIEU, Espírito das Leis, Livro Décimo Primeiro, Capítulos III, IV e VI

3 LOEWENSTEIN, Karl. Political Power &Governmental Process, pp. 42 a 52