Fonte: Folha SP-Tendência/debates - Ives Gandra da Silva Martins, Renato de Mello Jorge Silveira e Hamilton Dias de Souza

Ações anticorrupção têm ocorrido com imprudência

Ives Gandra 2 37ff2Um dia Emest Hemingway (1899- 1961), do alto de sua sabedoria de vi­da, afirmou que “a coragem é a dig­nidade sob pressão". Pois é esta co­ragem, fruto da indignação conjun­tamente percebida, que nos anima a manifestarmo-nos na defesa da ci­dadania brasileira.

A indignação que sentimos no sen­tido coletivo é por conta da forma imprudente como têm sido condu­zidos recentemente alguns casos de investigação criminal no âmbi­to das operações policiais de com­bate à corrupção.

Para não deixar dúvida, decla­ramos desde já o nosso irrestrito apoio ao mote de tais operações. Igualmente relevantes foram as me­didas para pôr fim ao sentimento de impunidade para os crimes de colarinho branco, cometidos seja por autoridades, políticos ou empresários. Ninguém está acima da lei, assim como não acreditamos que haja cidadão acima de qual­quer suspeita.

No entanto, é de se recordar que a investigação criminal é um instru­mento legítimo de apuração de res­ponsabilidades e de apoio à Justiça no julgamento regular das pessoas suspeitas, requerendo responsabi­lidade no seu trâmite. Deve ser con­duzida com imparcialidade, impes­soalidade e equilíbrio, para trazer à luz fatos e dados que conduzam a um julgamento justo.

Portanto nada justifica hoje em dia a forma agressiva e humilhante a que se veem submetidos os even­tuais suspeitos nas investigações em curso nas operações anticorrupção.

Sem nem sequer ter conhecimen­to prévio de que existe uma inves­tigação corrente sobre sua pessoa, são submetidos a uma ruidosa ope­ração de busca e apreensão em su­as residências e escritórios e, antes mesmo de se concluir tal operação, a imprensa já está informada em de­talhes sobre a referida ação e daí se processa o linchamento moral do cidadão suspeito.

A regra deveria ser de absoluto sigi­lo na execução do mandado de bus­ca e apreensão, pois a mera suspei­ta de envolvimento de uma pessoa no eventual crime praticado não po­de se tomar um prejulgamento pú­blico antes de que provas materiais do referido crime sejam apreciadas

em juízo. E se não tiver ocorrido o suposto crime? E se o suspeito for inocente? Como fica o dano moral ao cidadão que teve seu nome e sua honra postos à divulgação pública em situação tão vexatória?

Nesse contexto, muitas vezes destroem-se a carreira e a reputação de bons e honestos profissionais, pre­judicam-se empresas que operam na legalidade, abalam-se as famíli­as e as amizades das pessoas sus­peitas e, em casos extremos, leva- se, por vezes, ao suicídio de alguns. Assim ocorreu, recentemente, com o ex-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina.

Relembre-se: o artigo 37 da Consti­tuição determina que os agentes do Estado atuem em observância aos princípios da legalidade, moralida­de e impessoalidade. Desses veto­res axiológicos decorre a exigência de imparcialidade, segundo a qual a autoridade administrativa deve agir sem levar em conta quaisquer outros interesses que não o cumprimento fiel da lei e da Constituição. Isso sig­nifica que, na ausência de fortes in­dícios da conduta ilícita, 0 promo­tor não deveria acusar o suspeito.

Na prática, porém, ocorre o con­trário. Há casos em que a autorida­de pública age sem maior reflexão, acusa de forma temerária e perma­nece irresponsável pelos prejuízos causados a inocentes. O sistema ju­rídico deve criar mecanismos pa­ra que se responsabilizem os agen­tes públicos que atuem com parci­alidade e, consequentemente, descumpram a Constituição.

É de se pedir equilíbrio, mesmo no caminho de continuidade do rigor e da justiça no processo de combate à corrupção. E hora de grandes mu­danças no Brasil, inclusive no respei­to às leis, às garantias e à cidadania.